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08/02/24

Acordo Paulista – Transação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa

Anderson Stefani e Gabriel Rhee

Iniciou ontem, 7 de fevereiro, o prazo para adesão à transação de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (“ICMS”) do Estado de São Paulo, inscritos em dívida ativa, relativos a juros de mora previstos na Lei nº 13.918/2009, a qual previa a incidência diária de 0,13%, e que estejam inscritos em dívida ativa.

A transação prevê a possibilidade de parcelamento do débito em até 120 meses, atualizados pela SELIC, no valor mínimo de R$ 500,00, devendo ser efetuado o pagamento de entrada no montante de 5% do crédito final líquido consolidado. Ainda, a transação conta com:

(i) Desconto de 100% dos juros de mora;

(ii) Desconto de 50% do débito remanescente de multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais após a dedução dos juros de mora (não haverá redução do montante principal do débito);

(iii)  O percentual dos honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais será aplicado sobre o crédito final líquido consolidado e será acrescido ao valor final das parcelas;

(iv) Possibilidade de utilização de crédito acumulado de ICMS limitado a 75% do valor do débito final líquido consolidado após os descontos;

(v) Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de precatórios próprios ou de terceiros limitados a 75% do valor do débito final líquido consolidado após os descontos;

(vi) Utilização de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, inclusive para pagamento da entrada no montante de 5%.

Os débitos que serão incluídos na transação poderão ser selecionados livremente, mas, não será possível dissociar os débitos de uma mesma execução fiscal, ou seja, caso várias certidões de dívida ativa estejam sendo executadas em uma mesma execução fiscal, os débitos serão selecionados juntos de forma automática.

Não poderão ser incluídos os débitos de:

  • Adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (“FECOEP”);
  • Integralmente garantidos em ação judicial com decisão transitada em julgado em favor à Fazenda do Estado;
  • Débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 anos contados da rescisão.

O contribuinte deverá desistir de eventuais defesas e recursos em processos administrativos ou judicial, sendo responsável pelo recolhimento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.

Para os débitos parcelados em mais de 60 vezes, será exigida garantia por meio de seguro garantia, fiança bancária ou imóveis próprios ou de terceiros, sendo admitida a transferência de garantias já ofertadas em execuções fiscais.

No caso de Programa Especial de Parcelamento (“PEP”) e de Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”) em que tenham sido parcelados concomitantemente débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, a celebração de transação será possível apenas em relação aos débitos inscritos e implicará rompimento do parcelamento especial quanto aos débitos não inscritos, em relação aos quais não será possível transacionar.

O prazo para adesão se encerra no dia 29 de abril de 2024.

A equipe de especialistas do Nasser Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

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Anderson Stefani 

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