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22/07/22

SUPREMO IRÁ JULGAR A CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS ESTADUAIS QUE INSTITUÍRAM TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE MINERÁRIA

Anderson Stefani e Maria Isabel Lima

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) pautou para a sessão de 01/08/2022 o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 4785, 4786 e 4876, propostas pela Confederação Nacional da Indústria (“CNI”) contra leis dos Estados de Minas Gerais, Pará e Amapá, que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, chamadas de TFRM.

A CNI entende que os Estados não possuem competência para legislar sobre recursos minerais e nem poder de polícia capaz de autorizar a criação de taxa de fiscalização da atividade minerária.

A Constituição Federal, no art. 20, inciso IX, determina que são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, e o parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê que é assegurada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de recursos minerais no respectivo território ou compensação financeira por essa exploração.

Essa compensação financeira é atualmente denominada de CFEM – Compensação Financeira pela Exploração Mineral, que já é paga pelos mineradores e cuja distribuição já é feita de acordo com determinados percentuais que são destinados à órgãos da União, bem como aos Estados e Municípios onde ocorra a produção ou quando são afetados pela atividade de mineração.  Compete, ainda, à Agência Nacional de Mineração – ANM (antigo DNPM) baixar normas e exercer fiscalização sobre a sua arrecadação.

Em síntese, alega-se que as taxas instituídas pelos três Estados, questionadas nas ações judiciais, possuem em comum o fato gerador, que é o poder de polícia, exercido no momento da venda ou da transferência entre estabelecimentos pertencentes ao titular do minério extraído, sendo o contribuinte  a pessoa física ou jurídica autorizada a realizar as atividades relacionadas aos recursos minerais naquele Estado.

O julgamento das ações foi iniciado na sessão realizada em 30/06/2022, mas foi suspenso após a leitura dos relatórios e as sustentações orais das partes envolvidas, tendo sido pautada a retomada do julgamento para a primeira sessão da corte após seu recesso.

As equipes de Direito Tributário e de Direito Ambiental do escritório estão à disposição para auxílio e dúvidas.

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